Imunidade de ITBI na integralização de capital social com imóveis

Como forma de proteção patrimonial e planejamento sucessório, muitas famílias brasileiras têm adotado as sociedades patrimoniais, popularmente conhecidas como “holdings”. Isso acontece devido às vantagens que esse modelo societário oferece. Continue lendo este artigo para saber mais sobre integralização de capital e imunidade de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Bens familiares e sucessão patrimonial

Antes de mais nada, vale mencionarmos a tendência de criação de uma pessoa jurídica para abrigar os bens familiares. Essa estratégia pode trazer benefícios tributários em alguns casos, além de possibilitar a organização da sucessão patrimonial e empresarial.

No entanto, a utilização desse instrumento societário nem sempre ocorre sem dificuldades. Especialmente quando se trata dos custos tributários envolvidos na transferência ou incorporação de imóveis no capital social das holdings.

Transferência de patrimônio imobiliário: como funciona?

Geralmente, a transferência de patrimônio imobiliário para a pessoa jurídica ocorre por meio da incorporação ao capital social com imóveis.

Teoricamente, essa operação, que envolve ônus, deveria ser sujeita à incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), conforme previsto no artigo 156, inciso II da Constituição. No entanto, o mesmo dispositivo constitucional, em seu §2º, concede imunidade à transmissão de bens imóveis para o patrimônio da pessoa jurídica.

A extensão dessa imunidade não é um assunto pacífico. Tanto que tem sido motivo de disputas judiciais e administrativas entre os contribuintes e os órgãos fiscais municipais, o que gera insegurança jurídica.

STF e imunidade de ITBI

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 796.376, movido pela Lusframa Participações Societárias Ltda contra o município de São João Batista.

No referido julgamento,definiu-se o entendimento de que a imunidade constitucional abrange a incorporação de imóveis ao capital social.

Curiosamente, essa tese favorável aos contribuintes nasceu de um recurso em que o contribuinte perdeu pois não obteve a extensão da imunidade para a reserva de capital, o que é uma questão distinta.

Os órgãos fiscais municipais consideram essa decisão no sentido de que o capital integralizado tenha imunidade apenas até o valor histórico do bem. O valor excedente, correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor histórico, passa por tributação.

Esse entendimento viola o artigo 23 da Lei 9.249/1995, que permite incorporação de imóveis às pessoas jurídicas pelo valor histórico declarado ou pelo valor de mercado.

Consequentemente, os contribuintes acabam tendo que recorrer a medidas judiciais para garantir seu direito à imunidade perante as prefeituras e os órgãos de registro de imóveis, tornando-se praticamente uma etapa obrigatória no planejamento patrimonial.

Cenário jurídico x constituição do patrimônio

Apesar das dificuldades apresentadas, a constituição de pessoas jurídicas com patrimônio imobiliário ainda é vantajosa e recomendada em alguns casos.

Então isso se deve não apenas à possibilidade de cancelar judicialmente os lançamentos fiscais atribuídos pelas prefeituras, mas também à economia tributária [7], à proteção legítima do patrimônio familiar contra riscos de atividades operacionais e a uma melhor administração dos ativos e passivos.

Um planejamento patrimonial bem estruturado, além de ser altamente benéfico para as famílias, garante a estabilidade e a continuidade de empreendimentos familiares que geram renda e emprego . Realize o processo sempre com a assistência de profissionais capacitados como nossos especialistas.