O que deve constar na DIRF?
Toda empresa está submetida a uma série de obrigações legais, e é preciso ficar atento para não se perder em meio à burocracia e às leis vigentes.
Com relação às obrigações tributárias, o cenário é o mesmo.
Impostos e contribuições sociais trazem o que chamamos de obrigações principais e acessórias. Dentre elas, encontra-se a obrigação acessória de fazer a Declaração sobre Imposto de Renda Retido na Fonte, ou DIRF.
Para entender como a DIRF deve ser elaborada, é preciso entender primeiro o que é o Imposto de Renda (IR).
Trata-se de um tributo da União Federal, que está previsto no artigo 153 inciso III da Constituição da República.
É devido por todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que não se enquadrem em nenhuma hipótese de imunidade ou isenção tributária.
O que gera o tributo é a aquisição de disponibilidade jurídica de renda de qualquer natureza, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
No caso do Imposto de Renda retido na fonte, a legislação estabelece o que chamamos de responsabilidade tributária de terceiros, que exime o contribuinte do dever de recolher o tributo que lhe é devido.
Nesse caso, o valor do IR sairá do bolso do contribuinte, mas não é ele quem fará a declaração do imposto e o recolhimento aos cofres públicos.
Essa responsabilidade é da fonte pagadora.
O que é DIRF?
Como já dissemos, DIRF significa Declaração sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A obrigação de executá-la é da fonte pagadora da renda, ou dos proventos de qualquer natureza aos contribuintes não beneficiários de imunidade ou isenção tributária.
Uma das obrigações do IR é informar à Receita Federal o montante auferido pela pessoa física ou jurídica em determinado ano calendário. Essa declaração deve ser clara e completa, caso contrário, há crime de sonegação fiscal, estando seus autores sujeitos a medidas criminais, dentre elas a restrição da liberdade, e também a transferência da obrigação principal ao ente sonegador.
Na DIRF devem constar as informações sobre todos os rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas residentes no país, inclusive os rendimentos isentos ou não tributáveis.
Por isso o responsável tributário não pode omitir nenhum valor do contribuinte. A Lei é clara, e exige que a DIRF informe todas as importâncias pagas, ainda que não tributáveis ou sujeitas a isenções.
Também está obrigada a entregar a DIRF a empresa que tenha realizado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos realizados para outras pessoas jurídicas.
Com essas regras, a Receita Federal consegue ter as informações necessárias para verificar a capacidade econômica dos contribuintes, evitando a sonegação de relevantes receitas tributárias aos cofres públicos.
Por isso, mesmo que não haja desconto do IR, todos os rendimentos e proventos devem ser informados na declaração, sob pena de aplicação de multa tributária ao responsável omisso.
A transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será efetuada independentemente do número de registros e da extensão dos arquivos. Ela será submetida a validações, mas se ocorrer algum erro, haverá impedimento e ela será rejeitada.
Se isso ocorrer, o recibo de entrega não será gravado, e o responsável por essa apresentação em falta com a Receita Federal ficará sujeito a sofrer penalidades administrativas.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, a DIRF deverá ser transmitida utilizando o certificado digital válido, quer permitirá que a empresa acompanhe o processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte [e-CAC], encontrado no site da Receita Federal.
Isso evitará que ocorram erros na validação, que poderiam passar despercebidos aos olhos dos responsáveis tributários pela DIRF.
Se a DIRF for apresentada depois do dia 31 de dezembro do ano posterior àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado, será computada como referente ao ano-calendário anterior. Isso gerará inadimplência do responsável perante o fisco e a Receita Federal, no que se refere ao ano objeto da omissão das informações.
São obrigadas a apresentar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
I — que pagaram ou creditaram quaisquer valores sobre os quais tenha sido retido o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um único mês do ano-calendário, a seu próprio título ou como representantes de terceiros:
· os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, incluindo-se as beneficiadas por imunidades ou isenções;
· as pessoas jurídicas de direito público, os fundos públicos a que remete o art. 71 da Lei nº 4.320/64;
· as filiais, representantes de pessoas jurídicas com sede no exterior ou suas sucursais;
· empresas individuais;
· caixas, associações ou organizações sindicais de empregadores ou empregados;
· titulares de serviços notariais e de registros;
· condomínios edilícios;
· instituições administradoras ou intermediação de fundos ou clubes de investimentos;
· órgãos gestores de mão de obra de trabalho portuário, etc.
· II — ainda que não tenham realizado a retenção do IRRF:
· os candidatos a cargos eletivos, tanto os titulares quanto seus vices e suplentes;
· as pessoas físicas e jurídicas com domicílio no Brasil que realizem pagamento, entrega, remessa ou crédito a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada fora do país, de valores a título de aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, serviços de assistência técnica ou demais serviços técnicos, juros sobre o próprio capital ou comissões em geral, arrendamentos e aluguéis, fretes para o exterior, previdência complementar, dentre outros.
Também deverão ser prestadas informações referentes à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos feitos a empresas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, o que for apresentada por:
· órgãos públicos;
· autarquias e fundações públicas federais;
· entidades governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista);
· Demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A multa em caso de atraso ou não apresentação da DIRF é de 2% sobre o valor total do IR informado na DIRF, ainda que o tributo tenha sido pago.
A multa está limitada a 20% do montante integral do imposto devido, possuindo valores mínimos que devem ser aplicados.
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