Ofício do CVM acende debate sobre tokenização de ativos

O setor de cripto ativos está atualmente envolvido em intensos debates devido ao lançamento do Ofício Circular nº 6 pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Entenda o motivo da polêmica e esclareça dúvidas sobre como essa mudança pode afetar as tokenizadoras e o segmento de securitização. 

O que diz o ofício?

Esse documento tem gerado uma série de discussões e interpretações sobre as implicações regulatórias para as empresas envolvidas na tokenização de ativos. 

Enquanto muitas tokenizadoras expressam críticas em relação à perspectiva da CVM de que a maioria dos tokens de renda fixa entram como valores mobiliários sujeitos ao marco da securitização, há também aqueles que defendem a clareza proporcionada pela comunicação da autarquia.

O que dizem os especialistas 

Especialistas do setor acreditam que os ofícios emitidos pela CVM trazem esclarecimentos que, independentemente de concordar ou discordar, contribuem para maior segurança ao setor privado, ao oferecer insights sobre o pensamento regulatório. 

Para eles, essas comunicações proporcionam clareza sobre as interpretações das tokenização, oferecendo subsídios para que as conversações prossigam de maneira mais informada.

Um ponto importante sobre a mudança sugerida pelo ofício seria que as empresas que se dedicam à tokenização de ativos agora podem tomar decisões mais embasadas sobre a estruturação de seus produtos financeiros, sem o receio de enfrentar uma “stop order” da CVM. 

Dessa maneira, se um agente privado não concordar com as orientações da autarquia, ele pode submeter um projeto ao ambiente de testes regulatório conhecido como “sandbox” da CVM. Sendo assim, é possível demonstrar, por meio de testes, como um modelo pode ser eficiente e atender aos requisitos regulatórios.

Emissão de token x operação de securitização

Outro ponto debatido é a importância da diferenciação feita pela CVM entre operações de securitização e contratos de investimento coletivo. O Ofício Circular nº 6 estabelece uma série de regras para evitar que a emissão de um token de recebível se torne uma operação de securitização. 

Dentre essas regras, destaca-se a ausência de mecanismos de gerenciamento de risco, como recompra, coobrigações, monitoramento de pagamentos e cobrança em caso de inadimplência.

Muitos especialistas pontuam que a clareza da explicação contida no ofício sobre a maneira como a tokenização realizada em plataformas de crowdfunding pode se adequar aos limites da legislação vigente. 

Essa clareza proporcionada pelo ofício em relação à aplicação da receita bruta do emissor ao patrimônio separado, ao invés do devedor, contribui para a uniformização das normas aplicadas aos fundos e outros veículos de investimento em ativos de securitização.

Embora as restrições do ofício em relação a quando um token de recebível não será interpretado como uma operação de securitização possam ser consideradas bastante limitantes para a demanda do mercado, a definição de que limites de emissão e faturamento serão considerados por patrimônio de afetação é vista como um aspecto positivo.

Tudo indica que novas conversas entre o setor e a CVM estão por vir. Nessas interações, um dos tópicos que provavelmente serão abordados é a possibilidade de as tokenizadoras solicitarem dispensas específicas para suas operações, a fim de se adequarem às regulamentações de maneira mais personalizada.

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