- 23/11/2022
- 12:59
Por ser necessariamente uma S.A (Sociedade Anônima), a securitizadora de recebíveis empresariais deve seguir estritamente as regras previstas na Lei 6.404/73, que regulamenta as sociedades anônimas. Continue lendo par saber qual deve ser o valor mínimo depositado para sua constituição.
Perfil das securitizadoras
Vale lembrar que, apesar de não ser uma instituição financeira, uma securitizadora de recebíveis empresariais tem uma estruturação um pouco mais complexa que uma factoring ou mesmo de uma ESC – Empresa Simples de Crédito. E, além disso, precisam ser observadas.
Depósito do valor mínimo:
Para que seja constituída uma sociedade anônima, a Lei 6.404/76 determina, no inciso II do art. 80, que seja realizado, como entrada, um depósito de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.
Ou seja, nesse sentido, o preço das ações subscritas corresponderia ao capital social subscrito. E, esse capital, precisa ser suficiente para a manutenção das atividades administrativas da empresa.
O depósito que deve ser em dinheiro pode ser realizado no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Vale lembrar também que o depósito será feito em uma conta transitória, que é aberta antes mesmo – aliás, é pré-requisito, da obtenção do CNPJ.
O que acontece com este depósito?
Os recursos depositados podem ter dois destinos diferentes:
- Quando a empresa for aberta, os recursos podem ser sacados ou incorporados numa conta corrente. Ou seja, retornam para ela
- Se a empresa não for aberta em um período de até 6 meses, os acionistas podem sacar os recursos de volta.
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